LEI Nº 4.931, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Olair Francisco)
Estabelece diretrizes para a Política Antipichação no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Antipichação no âmbito do Distrito Federal, visando conter a poluição visual.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – pichação: escrito ou rabisco sobre muros, fachadas de edificações, asfalto ou monumentos, usando tinta em spray de difícil remoção, estêncil ou rolo de tinta;
II – grafite: expressão artística elaborada no âmbito das artes visuais sem vandalizar bens públicos ou particulares.
Art. 2º São diretrizes da Política Antipichação:
I – recuperar e promover a qualidade visual do ambiente urbano por meio do combate à pichação;
II – conscientizar os cidadãos dos malefícios que a prática da pichação traz à coletividade;
III – realizar campanhas culturais e educativas;
IV – desenvolver estratégias de combate à pichação;
V – intensificar a fiscalização.
Art. 3º As campanhas culturais e educativas de que trata o art. 2º, III, terão como objetivos:
I – promover a conscientização quanto aos prejuízos causados pela pichação;
II – estimular e divulgar as boas iniciativas relacionadas com a promoção da qualidade visual;
III – promover práticas artísticas como o grafite ou a pintura mural a fim de melhorar a qualidade visual do ambiente urbano e desestimular a prática da pichação;
IV – inserir socialmente pessoas envolvidas com a prática de pichação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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